STJ modifica entendimento sobre efeitos dos depósitos judiciais em processos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1820963/SP, determinou na semana passada que o devedor deverá pagar os encargos de mora mesmo se tiver garantido a execução por meio de depósito judicial (parcial ou integralmente).

No processo discutia se na execução judicial o depósito judicial do valor da obrigação, o qual já tem a incidência de juros e correção monetária pela instituição financeira depositada, desobriga ou não o devedor ao pagamento dos encargos decorrentes da mora.

Vale lembrar que o STJ tinha o entendimento de que, na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação, extinguiria a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada.

Contudo, a partir desse novo posicionamento, durante a execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou de penhora, não isenta o devedor do pagamento da mora, conforme previstos no título executivo.

Em efeitos práticos, concluiu-se que a garantia do juízo dentro de um processo judicial de execução (como, por exemplo, os valores devidos de um contrato de prestação de serviço) não mais resguardará o devedor em se desobrigar ao pagamento da dívida que está em discussão.

FONTE: STJ