Penhora de ativos financeiros em conta bancária do cônjuge meeiro
O que em um passado não muito distante poderia parecer um contrassenso processual, hoje se torna uma realidade que merece ser ponderada...
Autora do artigo: Maria Helena Carvalho Ros
O que em um passado não muito distante poderia parecer um contrassenso processual, hoje se torna uma realidade que merece ser ponderada.
Em tempos em que a efetividade do processo é um dos princípios norteadores da Lei Processual Civil referida questão se põe em pauta quando estamos diante da comprovação de inexistência de bens que visem a satisfação do crédito.
O cônjuge meeiro que não integra a relação processual pode ter ativos financeiros penhorados em conta bancária de titularidade pessoal em razão de dívida contraída exclusivamente por seu cônjuge?
Essa é uma dúvida que assombra os devedores e aviva os credores.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça por seus E. Ministros brilhantemente debateu a questão e, acredite, até mesmo nas mais altas cortes de justiça do país a resposta não é unânime.
O embate deve ser analisado sob dois prismas: garantia da efetividade jurídica versus a observância à garantia constitucional do devido processo legal.
Pertinente mencionar que quando se fala em bloqueio de ativos financeiros em conta corrente se está diante de medida decorrente de execução de um título de crédito, seja ele judicial ou extrajudicial.
Pois bem, conforme preceito dos artigos 1.659 a 1.666 do Código Civil, o regime de comunhão parcial de bens não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma “automática” por todas as obrigações assumidas por seu parceiro, a penhora em conta corrente exclusiva de terceiro, estranho ao processo, revela-se medida excessivamente onerosa, que num primeiro momento, pode parecer tornar letra morta as garantias e princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Permitir que terceiro que não fez parte da relação processual sofra constrição de bens sem que seja oportunizada possibilidade de defesa é situação extrema que, se e quando deferida, imprescindível que tenha se esgotado todas as hipóteses de busca por patrimônio do cônjuge devedor. O exaurimento das pesquisas patrimoniais e a negativa de patrimônio do devedor é condição primária que precisa ser ultrapassada.
Demais pontos comumente analisados são a existência de indícios de que o cônjuge que contraiu a dívida a tenha utilizado para benefício da família, bem como indícios de que o cônjuge executado utilize a conta corrente do parceiro para movimentação financeira e/ou ocultação de patrimônio.
Em razão do sigilo bancário que envolve as operações financeiras, os pontos acima destacados tornam-se praticamente impossíveis de serem provados pelo credor sem que a parte contrária tome ciência e tenha condições e tempo de agir de forma contrária à eventual ordem de penhora, o que na grande maioria das situações a torna inócua.
Portanto, mesmo que a medida seja onerosa e que deva ser utilizada apenas para as hipóteses de exaurimento na busca de patrimônio do devedor, esta não deve ser negada sob a alegação de afronta ao contraditório e ampla defesa, pois poderá o cônjuge meeiro se valer de embargos de terceiro, ocasião em que terá oportunidade de discutir as questões de mérito inerentes ao caso, além da possibilidade de o credor responder por perdas e danos.
Finalmente, o que vemos é a tão esperada harmonia entre os aplicadores da Lei e a evolução da Sociedade, a justiça se movendo de maneira certeira e eficaz.