O direito fundamental de herança e a liberdade do titular do patrimônio

O direito fundamental de herança é uma garantia legal que permite que as pessoas transmitam seus bens e propriedades para seus herdeiros ou legatários, após a sua morte.

O Código Civil assegura concretude infraconstitucional ao direito fundamental de herança, quando disciplina, em polos opostos, mas ao mesmo tempo complementares, a liberdade e a autonomia privada do titular do patrimônio, na sucessão testamentária, e o direito dos herdeiros e a proteção econômica da família, na sucessão legítima.

Entende-se que o direito fundamental não se dirige exclusivamente aos herdeiros legítimos e necessários de quem morreu, mas também aos herdeiros testamentários, aos legatários e, principalmente, ao autor da herança, a quem deve ser garantido o pleno exercício de todos os poderes atinentes ao domínio, especialmente o de dispor, em vida ou para após a morte, do acervo patrimonial que integrará a futura herança. São titulares desse direito fundamental, portanto, sucessores e sucedidos, tanto que o discurso constitucional se refere ao direito de herança e não ao direito à herança.

Assim como a maioria dos demais direitos fundamentais, ele não se reveste de caráter absoluto, nem para o titular do patrimônio, nem para os sucessores, passíveis de serem excluídos da sucessão, nos casos previstos em lei, devendo ser sempre analisado com o auxílio da técnica da ponderação de interesses, informada pelo princípio da razoabilidade.

O artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, tutela o direito de herança como um direito fundamental da pessoa humana, constituindo-se, por um lado, no direito de ser herdeiro, de acordo com o título legitimário, a partir da abertura da sucessão; e, de outro, no direito de poder dispor do seu patrimônio para após a sua morte, planejando sua própria sucessão, inclusive no que tange à possibilidade de excluir determinados sucessores.

Não se pode mais admitir uma interpretação sucessória que privilegie, sempre, o herdeiro legítimo, em detrimento dos demais interessados na sucessão.

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