Não é válido prorrogar por mais 60 dias suspensão de execuções

A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça Estado de São Paulo decidiu que não é válida a prorrogação por 120 dias de ações e execuções movidas contra devedor antes de pedir recuperação judicial. Com esse entendimento, o colegiado afasta a prorrogação a pedido de um banco que é credor da empresa.

Ante a alegação da momentânea dificuldade econômica provocada pela pandemia da covid-19, uma empresa teve deferido, em 1º grau, pedido para suspender todas as ações e execuções em curso contra si pelo prazo de 60 dia, nos termos do artigo 2 -B, §1º, da lei 11.101/05.

 

Considerando as dificuldades inerentes devido ao grande número de credores da empresa, bem como por se tratar da primeira realização de audiência conciliatória pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e, por isso, "a demora justificada", o magistrado deferiu a prorrogação do prazo de suspensão das execuções e ações por mais 60 dias.

 

Em recurso, um banco pediu para afastar a "indevida prorrogação". Para tanto, alegou ser credor da empresa em importância superior a R$ 1.706.692,25, referente a cédulas de crédito bancário inadimplidas.

 

Segundo o banco, há uso inadvertido do procedimento pela empresa, em manifesta desvirtuação da previsão legal e relatou sequer ter sido promovido pedido de recuperação judicial.

Fonte: Migalhas