Magistrado considerou quitação plena entre as partes da sociedade
O juiz de Direito Pedro Henrique do Nascimento Oliveira, da 5ª vara Cível de Taubaté/SP, validou distrato societário e afastou qualquer débito...
O juiz de Direito Pedro Henrique do Nascimento Oliveira, da 5ª vara Cível de Taubaté/SP, validou distrato societário e afastou qualquer débito pendente entre médicos que haviam estabelecido sociedade empresária. O autor pretendia reaver valores investidos na clínica, mas o magistrado considerou que o distrato com cláusula de quitação foi assinado por livre vontade.
Consta nos autos que em 2018 dois médicos estabeleceram uma sociedade empresária, para montarem uma clínica médica, sob contrato social. O autor da ação, um dos médicos, alegou que clínica foi inaugurada em março de 2019 e que, no entanto, as partes se desentenderam e desistiram da sociedade no final daquele ano. Alegou, ainda, que o pai do réu (corréu) participava dos atos da sociedade, e reclamou que eles deixaram de lhe pagar o que deveria receber por direito.
Pai e filho contestaram, alegando que as questões da sociedade foram totalmente quitadas entre as partes à época do distrato. Entenderam que não devem qualquer valor ao autor.
Ao analisar o caso, o juiz observou que as partes assinaram o distrato social da sociedade empresária, por meio do qual os sócios deram entre si e à sociedade plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem um do outro, seja a que título for. O magistrado reiterou, ainda, que o documento de distrato com aqueles termos foi assinado livremente pelo autor e se trata de documento válido para todos os efeitos legais.
Fonte: Migalhas